- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE DANOSA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, respondeu encarcerado ao longo de toda a ação penal e findou condenado por tráfico interestadual de entorpecentes, por ter sido surpreendido, na companhia do corréu, transportando vultosa quantidade de cocaína, droga de alto poder viciante e alucinógeno, ocultadas no tanque de combustível do veículo que conduzia. 4. Tais circunstâncias revelam a reprovabilidade diferenciada dos delitos perpetrados e a excessiva periculosidade social dos envolvidos, autorizando a preventiva. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 514.955/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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