JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
15/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 15/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento da pena-base. Todavia, considerando, sobretudo, que a quantidade de drogas não foi tão elevada (66g de cocaína) e, ainda, os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, atento à proporcionalidade e razoabilidade, restabeleci a fração de 1/6 aplicada pelo Juízo sentenciante, fixando a basilar em 5 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa. 3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a causa de diminuição especial ao caso concreto em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada pela confissão do paciente de que há quatro meses praticava a mercancia espúria de drogas ilícitas, bem como a quantidade de droga apreendida e o fato de que a residência do ora agravante era monitorada por policiais que constataram a habitualidade do tráfico, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. 4. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 489.018/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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