- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS PREJUDICADOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO JUDICIAL EXPEDIDO. ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP OU SIMILARES. FRANQUEADO O ACESSO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a superveniência da prolação da sentença, encontram-se superadas as questões relativas à ausência de indícios de autoria e de laudo toxicológico, bem como à fundamentação da prisão cautelar. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal entende que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3. No caso em exame, sequer foi necessária a caracterização da aludida justa causa, pois a ação policial foi embasada em decisão judicial que determinou a expedição do competente mandado. Embora a defesa alegue a inexistência de tal documento, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar sua presença, inclusive acostados aos autos na origem, com a assinatura do acusado, sendo inviável em sede de habeas corpus a revisão a fim de contrariar tal premissa. 4. A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 5. Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal. Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso exige prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp ou similares, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal. 6. Hipótese em que as instâncias ordinárias indicaram que o acusado permitiu o acesso aos dados do celular, ainda em sede policial. 7. Cotejar os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, a fim de desconstituir a afirmação acerca da autorização franqueada pela acusado, demandaria o reexame aprofundado de todo conjunto probatório dos autos, providência inviável de ser realizada no âmbito do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 107.925/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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