JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 4. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a elevada quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos na empreitada criminosa para elevar as sanções do delito de associação para o tráfico em 2 anos de reclusão (16,605Kg de cocaína, 19,335Kg de crack e 47,980 kg de cocaína); de tráfico de entorpecentes em 3 anos de reclusão (16, 605Kg de cocaína e 19,335Kg de crack); e de tráfico interestadual de entorpecentes em 3 anos de reclusão (47,980 kg de cocaína), o que não se mostra desproporcional. 5. O tema relativo ao indevido reconhecimento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de associação para o tráfico, não foi debatido na origem, o que impede a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 492.816/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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