JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DE FILHA MENOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. 3. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que evidencia a periculosidade do agente ao meio social. Segundo se verifica, o paciente é acusado de ter desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, de quem era colega de trabalho e possuía inimizade anterior, porque o ofendido teria se recusado a pegar bolinhas de papel que havia arremessado fora do lixo durante o turno em que estava trabalhando com o paciente. Consta nos autos que, no momento dos disparos, a vítima estava de costas com as mãos para o alto e teria sido alvejada também quando já caída ao solo. 4. A custódia preventiva foi fundamentada, ainda, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da fuga do paciente após o cometimento do delito. No entanto, segundo consta nas informações juntadas aos autos, o réu se apresentou espontaneamente às autoridades policiais em 29/5/2019, ocasião em que foi devidamente cumprido o mandado de prisão em seu desfavor. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a evasão do distrito da culpa, quando comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Inadequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar sob o fundamento de o paciente ser pai de uma menina de dois anos que necessita da sua assistência, isto porque, além de o paciente ter sido denunciado por delito praticado com extrema violência, não comprovou ser o único responsável pelos cuidados da menor. 6. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 510.952/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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