JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, como medida excepcional que é, cujo objetivo é a garantia do resultado útil da investigação ou da instrução processual, da aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem econômica, exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas delituosas praticadas e a periculosidade do paciente, que consta ser integrante de organização criminosa voltada para a importação, transporte e comercialização de substâncias tóxicas nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, de procedência estrangeira, em desacordo com a legislação brasileira. As investigações apontaram que o paciente possuía envolvimento pessoal e direto no transporte e depósito dos produtos irregularmente introduzidos no território nacional, assim como com os demais integrantes da organização criminosa. 4. Ademais, o paciente, "por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva, destruiu o seu aparelho celular e inutilizou o respectivo chip", o que também torna indispensável sua segregação cautelar para garantia da instrução criminal, pois, ao que tudo indica, ele teria atuado de modo a dificultar as investigações, havendo fundado receio de que venha a destruir provas. 5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 515.659/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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