- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULA. REDUÇÃO EM 1/6 PROPORCIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONHECIDO. 1. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003. 2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado. 3. Quanto à fração de minorante do tráfico, aplicou o Tribunal de origem o patamar de 1/6 ante a condição de mula, o que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que não se revela ilegalidade a adoção do quantum mínimo, por denotar maior reprovabilidade da conduta. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a concessão de prisão domiciliar não constitui efeito automático da existência de filhos menores, não podendo ser deferido diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido e pedido de prisão domiciliar não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.466.397/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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