- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - "A decisão judicial que responde as alegações da defesa, com objetividade e clareza, e, bem concatenada, conclui que merece ratificação o recebimento da denúncia, porque não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, não pode ser taxada de nula por falta de fundamentos" (RHC n. 93.334/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 27/03/2018.) 2. "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula n. 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 3. Logo, a retratação pela vítima não importaria na extinção da ação penal de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e usurpação das atribuições do Parquet. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 500.331/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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