- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NÃO CONHECER OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM HABEAS CORPUS QUE IMPUGNA DECISÃO QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, 'A' E 'B', DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 34, XVIII, 'a' e 'b', do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso em habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de eventual desproporcionalidade da segregação ante tempus e da tese de negativa de autoria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva devidamente demonstrado nos autos. 4. Caso em que o recorrente findou condenado pelos crimes de violação de domicílio e furto triplamente qualificado, eis que, em concurso de agentes e por meio de rompimento de múltiplos obstáculos tentou subtrair dinheiro em espécie e demais valores ou bens mantidos sob guarda da instituição financeira ofendida, devendo ser destacado que, para a realização da empreitada ilícita, o grupo criminoso invadiu uma das residências adjacentes da repartição privada, mantendo sob ameaça os seus habitantes. 5. A existência de extensa folha de antecedentes, inclusive estando o agravante sob liberdade condicional no dia em que perpetradas as condutas delituosas, é fator que denota que a agente é contumaz na prática de ilícitos, reforçando a conclusão pela necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 6. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não possuem o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 108.939/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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