- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 14/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 14/08/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSORÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE PELO CRIME MENOS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A alegada incidência do princípio da consunção foi apresentada pela defesa somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do TJRJ, não havendo qualquer análise pelo Tribunal de origem e, por isso, não é possível a sua análise diretamente por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, o agravante requer que o crime mais grave (uso de documento falso) seja absorvido pelo crime menos grave (fraude processual). Contudo, tal entendimento vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 417.500/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
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