- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2019, p. 09/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E RECESSO FORENSE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. É deserto o recurso especial, quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, não cabendo nova oportunidade para sua regularização. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/9/2018. AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, DJe 19/12/2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios adotados no novo CPC, firmou posição de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento idôneo em momento posterior para comprovar a tempestividade recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.274.309/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)
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