JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do EREsp 1.517.492/PR (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, DJe 1.2.2018) de que o crédito presumido de ICMS não deve ser incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal do imposto estadual ofenderia o princípio federativo. 2. A agravante alega: a) estão pendentes de julgamento os EREsp 1.210.941/RS, que tratam do mesmo tema do presente caso; b) há fato superveniente ao EREsp 1.517.492/PR, apto a ensejar a superação parcial do precedente, qual seja, a entrada em vigor do art. 9º da Lei Complementar 160/2017, que prevê que os benefícios fiscais de ICMS são subvenções de investimento. 3. Os EREsp 1.210.941/RS foram julgados pela Primeira Seção (Rel. Min. Og Fernandes, acórdão pendente de publicação), em 22.5.2019, sendo reconhecida a possibilidade de inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não há, porém, similitude fático-jurídica com o tema tratado nos presentes autos, pois o fundamento adotado nos EREsp 1.517.492/SC - de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo - não se aplica ao crédito presumido de IPI, tributo federal. 4. Em relação ao alegado fato superveniente, a Primeira Seção já se manifestou no sentido de que "a classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, não tem o condão de interferir - menos ainda de elidir - a fundamentação calcada na ofensa ao princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.607.005/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 8.5.2019). Precedentes: AgInt nos EAREsp 623.967/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, data de julgamento 12.6.2019, acórdão pendente de publicação; AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21.3.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.393/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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