- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 15/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/08/2019, p. 15/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu estarem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem ainda a razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O percentual em que foram fixados os honorários advocatícios está em perfeita consonância com o que prevê o art. 85, § 2º, do CPC/15, não havendo motivos para reformar o acórdão recorrido no ponto. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.227/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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