JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PARTE IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Em relação à conversão da ação em perdas e danos, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de ser lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em obrigação pecuniária na parte em que aquela não possa ser executada. 3. A revisão das conclusões estaduais que afastou as preliminares suscitadas (ilegitimidade do promitente vendedor ao recebimento de aluguéis e de ausência de interesse de agir) e concluiu pela necessidade da conversão em perdas e danos demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.390.734/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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