JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. A análise da tese de negativa de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com via do habeas corpus. 2. Em relação aos alegados problemas de saúdes sofridos pelo paciente, entende esta Corte que "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015), condições que não foram comprovadas no caso em exame. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, levando em consideração a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade dos fatos denunciados - teria agredido fisicamente a vítima, ex-namorada, com violência, ameaçando-a constantemente de que queria matá-la - e o risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente responde a outra ação penal e já descumpriu medidas protetivas estabelecidas anteriormente. Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido. Recomendação de uma nova avaliação da situação prisional do paciente, nos termos do voto. (RHC n. 111.092/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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