- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E COM DIVISÃO DE TAREFAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, o recorrente é acusado de integrar, juntamente com ao menos outros 3 denunciados, organização armada voltada para prática de tráfico de entorpecentes. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, no total, foram apreendidos mais de 143,23g de cocaína, uma arma calibre .40, com numeração suprimida, 15 projéteis do mesmo calibre, além de balança de precisão, R$ 122,00 (cento e vinte e deois reais) em espécie, e outros apetrechos para o tráfico. Segundo consta, o recorrente é responsável pelo fornecimento das drogas e pela angariação de interessados na compra de substâncias, denotando a organização e divisão de tarefas da associação criminosa. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. Além disso, a medida extrema foi justificada também no efetivo risco de o recorrente voltar a cometer delitos, porquanto possui condenação anterior, ainda não transitada, por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 114.628/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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