- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA LEI N. 8.666/1993. CONVERSÃO DOS MEMORIAIS ESCRITOS EM DEBATES ORAIS. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À REGRA DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INDUZIMENTO NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise das teses relativas à ausência de materialidade, de consumação e de dolo, bem como a suposta desídia do administrador do órgão público (CETESB) e irregularidades no laudo técnico do fabricante dos cartuchos de impressora demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de despacho, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 do CPP, e, ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 do CPP. 4. É cediço que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Não configura nulidade, por inversão do rito previsto na Lei 8.666/1993, a realização de alegações finais orais em audiência, visto que não acarretou qualquer prejuízo à defesa, ao revés, tornou o processo mais célere e eficaz, atendendo aos preceitos modernos do processo penal. 6. Na hipótese, os debates orais não trouxeram qualquer efetivo prejuízo ao paciente, pois seu advogado constituído participou de todos os atos processuais, sendo conhecedor de todos os detalhes inerentes à defesa de seu cliente, por conseguinte, apesar de constar na Lei Especial o prazo de 05 (cinco) dias para memoriais escritos, o patrono teve um longo prazo para se preparar para referida audiência 7. "Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Codex, não é possível reconhecer a nulidade do ato" (HC 183.999/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012). No caso, o que se vislumbra, na verdade, são esclarecimentos feitos pela Magistrada a ponto de elidir qualquer dúvida quanto à narrativa da testemunha. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 515.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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