JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o Juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base afastou-se 1/6 do mínimo legal, com base na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - um tablete de maconha, pesando 771 gramas, além de 15 trouxinhas, com cerca de 152,8 gramas, além de 34 porções de cocaína, pesando cerca de 9 gramas (e-STJ fl. 42) -, fundamentação idônea que serviu para negativar a vetorial circunstância do delito e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. - Inalterada a pena-base e, por conseguinte, a reprimenda final - estabelecida em 8 anos e 10 meses de reclusão -, o regime prisional permanece no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. - As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e na legislação penal, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 515.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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