- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, o paciente é acusado de integrar organização criminosa voltada para prática de tráfico de entorpecentes, com grande volume de drogas. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos, ao todo, aproximadamente 550.090,00g de maconha. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Além disso, o decreto prisional encontra-se fundamentado também na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, em especial diante das circunstâncias da prisão em flagrante, na qual o paciente, em tese, descumpriu a ordem de parada dada pelos policiais, iniciando-se perseguição. Mesmo após ser forçado a frear seu veículo - frise-se, produto de crime - em razão de os agentes terem efetuados disparos de arma de fogo contra os pneus, o paciente teria tentado escapar a pé, sendo, porém, capturado. 6. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa E a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 517.320/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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