JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
29/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o constrangimento ilegal é verificado, já que, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de piso deteve-se a consignar ilações acerca das consequências danosas do tráfico de drogas para a localidade e da probabilidade, em abstrato, de obstrução da instrução criminal e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, além da participação na empreitada delitiva de adolescente conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas, circunstâncias que não constituem motivação suficiente para a segregação antecipada. 3. Não se ignora o fato de o custodiado já ter sido preso anteriormente, conforme registrado pelas instâncias ordinárias. Contudo, extrai-se da sua folha de antecedentes criminais que tal encarceramento ocorreu em janeiro de 2017 em virtude da prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, sendo aplicável o regime previsto no art. 7º, I, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, verifica-se que poucos dias depois, foi expedido alvará de soltura em relação a essa prisão. Ou seja, não se trata de reiteração específica e nem de contumácia em crimes graves. 4. Ademais, não há se falar, na espécie, a despeito da variedade, em apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, já que foram encontrados com o paciente 15,55 g (quinze gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína pulverizada; 18,05g (dezoito gramas e cinco centigramas) da Cannabis sativa L.; e 4,43g (quatro gramas e quarenta e três centigramas) de ocaína petrificada. 5. Assim, as particularidades do caso demonstram suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo singular. (HC n. 514.397/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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