- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. A análise dos documentos que instruem o writ permite verificar que, a despeito da afirmação constante do decisum combatido ("grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada"), foi localizada apenas uma espécie de droga em poder do réu. A apreensão de tal substância, conquanto demonstre a materialidade delitiva, não tem o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do acusado com organização criminosa, como considerou o Magistrado de primeiro grau. 4. A apreensão de 110 g de cocaína, apesar de evidenciar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostra suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque o delito não foi perpetrado com violência ou grave ameaça. 5. Recurso provido para substituir a custódia preventiva do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (RHC n. 113.777/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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