- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, a análise da questão atinente à suposta ausência de elementos indicativos de ser o paciente um dos integrantes de grupo voltado à prática do tráfico, por demandar ampla dilação probatória. 3. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão cautelar do acusado, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, notadamente pela apreensão de três espécies de drogas distintas (167 g de cocaína, 19 g de crack e mais de 5 kg de maconha), além de indícios da habitualidade e organização do comércio espúrio realizado pelos investigados, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 4. Ordem denegada. (HC n. 501.235/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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