JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O registro de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do Código de Processo Penal, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. 2. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema. 3. Conquanto o Tribunal a quo haja reconhecido estar demonstrada "a necessidade de sua presença [paciente] para cuidar dos filhos menores", foi claro ao mencionar elementos concretos dos autos que permitem concluir que a medida acabaria por colocar em risco o desenvolvimento das crianças, em razão dos indícios de prática de crimes, pelo acusado, no interior da própria residência (circunstância reforçada pela apreensão de elevada quantia em espécie - mais de R$ 300 mil - e em cheques - mais de R$ 1 milhão -, além de diversos aparelhos celulares e chips de telefonia móvel). 4. Conforme moldura fática delineada no acórdão combatido, as investigações apontaram ser o paciente um dos maiores narcotraficantes do Estado de Minais Gerais e o líder da associação voltada ao tráfico de drogas, a quem competia o controle da aquisição, do transporte e da distribuição das substâncias ilícitas em Belo Horizonte e na região central do estado. 5. Ordem denegada. (HC n. 507.406/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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