- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva do Paciente foi decretada como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do Réu, que foi surpreendido, juntamente com outro acusado, em um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, na posse de 134 (cento e trinta e quatro) porções de maconha, pesando 275g (duzentos e setenta e cinco gramas), 104 (cento e quatro) pedras de crack, pesando aproximadamente 14g (quatorze gramas), e considerável quantia em dinheiro - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em 17 (dezessete) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) -, o que demonstra a necessidade da prisão cautelar. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 510.842/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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