- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECORRENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o recorrente teve decretada sua prisão preventiva pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, pois, segundo destacou o Magistrado de piso, "as inúmeras mensagens veiculadas por aplicativos e redes sociais, os comprovantes de postagens de drogas pelos Correios, as informações a respeito de contas bancárias para viabilização de pagamentos dos entorpecentes, sem contar os próprios relatos obtidos em vários dos interrogatórios ocorridos perante a autoridade policial durante o período das prisões temporárias" não haveria dúvidas sobre gravidade concreta dos delitos. Ressaltou, ainda, que ficou "revelada a idéia de segurança e de despreocupação por parte dos envolvidos no âmbito de seus respectivos diálogos e supostas atividades, conforme se nota ao longo da análise dos 8 (oito) volumes que compõem a presente investigação". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva também encontra fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na garantia da instrução criminal em razão de o recorrente estar foragido. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Recurso improvido. (RHC n. 114.492/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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