- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA. PRESENÇA DE ADOLESCENTES NO LOCAL DO CRIME. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à paciente, uma vez que foi apreendida considerável quantidade e variedade de entorpecentes - 10g (dez gramas) de cocaína e 110g (cento e dez gramas) de maconha-, na presença, inclusive, de adolescentes. Dessarte, evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos que se mostrassem aptos a excepcionar o direito à custódia domiciliar, o que impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar, a fim de garantir o cuidado materno à criança menor de 12 anos. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo de cumulação com outras medidas cautelares diversas da prisão, cassada a liminar que deferiu o pedido em maior extensão. (HC n. 495.899/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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