JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGAÇÃO DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU FORAGIDO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA NETA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de absolvição. Negação de autoria. De acordo com a Corte local, a testemunha Luciana - neta da vítima - reconheceu o paciente sem sombra de dúvidas, uma vez que manteve contato visual com ele em duas oportunidades - primeiro, dentro da instituição financeira; segundo, quando o latrocínio foi praticado. Ademais, conforme as imagens do circuito de monitoramento da instituição financeira, o indivíduo que se encontrava no banco possui as mesmas características físicas do paciente. III - Alegação de não observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Réu foragido. Com efeito, "o reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontrava foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais" (RHC n. 131.400/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/09/2020, grifei). IV - Nesse contexto, o Tribunal de origem afirmou ser o paciente o autor do delito. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo a argumentação vertida na exordial, demanda reexame de provas, situação vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 682.229/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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