- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). 194KG DE COCAÍNA. CULPABILIDADE. ORGANIZAÇÃO. PLANEJAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A pena-base foi devidamente fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (194kg de cocaína), em observância ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, que assim dispõe: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." O desvalor sobre a culpabilidade também mostra-se devido, levando-se em consideração, sobretudo, a forma de organização e planejamento da atividade criminosa. Precedentes. 3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada por entender o magistrado que o ora paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias do delito e a expressiva quantidade de entorpecentes. Sendo assim, é necessário o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório para se afastar essa conclusão, inviável em habeas corpus. 4. Mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias (superior a 8 anos), os pleitos de abrandamento do regime e de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito restam prejudicados, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, e no art. 44, ambos do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 517.096/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.