- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu. 2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder da agente, são fatores que somados à natureza altamente deletéria de parte delas (crack) e à apreensão de um pé de maconha plantado, tendo o réu confessado a dedicação à comercialização ilícita dos estupefacientes, indicam sua dedicação e habitualidade à narcotraficância, autorizando a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 111.716/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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