JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, o paciente foi condenado por vulneração do crime do art. 129 do CP (Processo nº 1.675/86), com posterior extinção da pena, após o cumprimento do sursis. Nos termos da folha de antecedentes, a referida condenação definitiva foi anterior à prática do crime objeto de análise, configurando-se, pois, efetivo antecedente criminal, apto a justificar a elevação da pena questionada, bem como o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da reclusão, com base no art. 33, § 3º, do CP. Destarte, não há amparo a alegação dos impetrantes no sentido de que o agravamento da pena e a fixação de regime mais severo lastreou-se em fato posterior. 3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 4. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, e que foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime inicial fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 511.596/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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