- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Assim, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. II - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - No presente caso, decidido anteriormente que não restou configurada nenhuma flagrante ilegalidade, tendo em vista que o recurso especial interposto outrora pelo agravante na origem restou devidamente não conhecido pela escorreita aplicação da Súmula n. 7 deste STJ, pela falta do cotejo analítico necessário, pela inexistente comprovação do dissídio jurisprudencial e pela total impropriedade da via eleita para a impugnação de dispositivos constitucionais. IV - De qualquer forma, sob pretexto de impugnar recurso de embargos de declaração na origem com fins de prequestionamento, pretende o agravante, ao fim, a análise dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em sede habeas corpus nesta Corte Superior - o que não se mostra possível. V - Ainda, assente nesta eg. Corte que "o pedido do embargante desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no HC n. 618.406/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2020). VI - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.280/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.