- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SEGUNDO ESTÁGIO DA DOSIMETRIA PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 2. Na hipótese em apreço, a assunção de culpa pelo agravado foi utilizada pela instância ordinária, ainda que de forma superficial, para fundamentar a convicção acerca da autoria do crime de falsa identidade. 3. Prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que é possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por constituírem circunstâncias igualmente preponderantes, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.796.073/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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