JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DO FATO DELITUOSO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O processo penal brasileiro é pautado pelo princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado apreciar livremente o conjunto probatório apresentado, desde que o faça expondo de maneira clara as razões que o conduziram às suas conclusões acerca da controvérsia que lhe foi apresentada. 3. No caso destes autos, verifica-se que a decisão do magistrado, preservada, integralmente, pelo Tribunal de origem, não se mostra desgarrada do conjunto probatório produzido no curso da instrução criminal. Assim, feito o cotejo entre as teses defensivas e as provas apresentadas e concluindo o magistrado, fundamentadamente, pela presença de elementos suficientes para sustentar a versão apresentada pelo Ministério Público, não há que se falar em insuficiência da prestação jurisdicional ou em vício decorrente de insuficiência de fundamentos na sentença condenatória. 4. O Tribunal de origem afirmou que o fato delituoso teve lugar em fevereiro de 2013. Portanto, o acolhimento da tese defensiva de nulidade em razão da ausência de indicação precisa da data de cometimento do crime depende de reanálise do conjunto probatório, providência inviável pela via eleita, que não comporta dilação probatória. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 505.521/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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