- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. AGENTE QUE JÁ VINHA SENDO MONITORADA NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que manteve a prisão cautelar da recorrente fez menção à gravidade em concreto do delito praticado, consubstanciada na apreensão de vultosa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, quais sejam, quase 2.000 pinos de cocaína e alguns quilos de maconha, além de petrechos normalmente utilizados para a traficância e de rádios comunicadores. Além do mais destacou também o decreto de prisão cautelar a periculosidade da recorrente, que já vinha sendo monitorada no âmbito de investigação criminal em trâmite perante a 1ª Vara de Tóxicos. Assim, faz-se necessária a segregação como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva. 4. Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 112.119/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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