- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 26/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SEGUNDO JULGAMENTO PELA MESMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 252 E 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 563 DO CPP. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMBALAGEM DAS DROGAS. ENVOLVIMENTO REITERADO NA PRÁTICA DELITIVA. REGIME FECHADO. NATUREZA DA DROGA. IMPOSIÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada nulidade, tem-se a impossibilidade de redistribuição do feito para outra Câmara Criminal, pois a participação dos mesmos Desembargadores do Tribunal de Justiça em julgamento posteriormente anulado, não acarreta seu impedimento ou suspeição para participar de novo julgamento, pois não há previsão nesse sentido, conforme o disposto nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal - CPP. 2. "A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal" (HC 253.978/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 16/5/2014). 3. "Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (HC 370.166/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2016). 4. No tocante ao regime, evidenciada a gravidade concreta da conduta, mormente pela quantidade da droga, resta justificado o regime inicial fechado, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP e 42 da Lei Antidrogas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.785.541/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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