- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO FUNDAMENTO. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento. 3. Em virtude da rejeição dos presentes embargos de declaração com pretensão de efeito infringente, postergando a efetividade da prestação jurisprudencial, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.737.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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