- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 03/09/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, a par das persecuções penais registradas em desfavor do Acusado terem sido arquivadas, a descrição fática do flagrante não justifica a necessidade da custódia cautelar, pois o fato ensejador da medida pré-cautelar não transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 33 da Lei de Drogas) e, portanto, é incapaz de conduzir a um juízo adequado de cautelaridade, notadamente pela não expressiva quantidade da droga apreendida (7, 72g de crack). 3. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar deferida, para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 512.495/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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