JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AOS ÓRGÃOS CADASTRAIS COMPETENTES. VALORAÇÃO OBRIGATÓRIA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que "Ainda quanto à indicação do devedor no título executivo, o apelante sustenta que a dívida deveria ter sido inscrita em seu desfavor, sendo inválida a cobrança manejada contra "Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil", sociedade empresarial que foi incorporada antes da propositura da ação fiscal. A alegação vai de encontro ao disposto no art. 132 do Código Tributário Nacional, que assim estabelece: (...). O documento de pp. 49-67, emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, de fato comprova a operação de incorporação societária de Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo Banco Volkswagen S/A, ora apelante. Porém, há previsão legal expressa quanto à responsabilidade da incorporadora pelo passivo tributário da sociedade incorporada, daí porque não se vislumbra qualquer óbice ao redirecionamento da ação executiva contra o embargante" (fls. 138-139, e-STJ). 2. A parte recorrente sustenta que seria inviável "o prosseguimento da execução fiscal quando reconhecida a sucessão empresarial, seja por incorporação ou outro meio, em razão da impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, conforme previsto na Súmula 392 do STJ, não sendo permitido a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído" (fl. 169, e-STJ). 3. Por ocasião do julgamento dos EREsp 1.695.790/SP (DJe 26.3.2019), consagrou-se no STJ a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Inexistindo comunicação adequada, antes do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes (que pode ser, além do Detran, órgão da Administração Fazendária, conforme eventual disciplina da legislação tributária do ente tributante), a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. 4. No caso concreto, tem-se que a simples invocação do art. 132 do CTN, como ratio decidendi, não responde satisfatoriamente à questão aqui tratada. Os autos deverão retornar às instâncias de origem, para que lá seja a lide examinada conforme as premissas acima estabelecidas. Por outras palavras, deverá a Corte local examinar se o recorrente apresentou prova inequívoca de que a incorporação foi comunicada aos órgãos competentes (que podem ser apenas o Detran local, ou também o órgão da Fazenda Estadual, se nesse sentido houver legislação específica), bem como se tal comunicação, em tendo existido, foi informada aos órgãos públicos antes ou depois do lançamento. 5. Se inexistiu comunicação, ou tendo esta sido informada apenas depois do lançamento, não haverá necessidade de substituição da CDA, nem da aplicação da regra do art. 284 do CPC/1973 (atual art. 321 do novo CPC), pois a Execução Fiscal terá regular prosseguimento contra a empresa incorporadora, bastando simples determinação judicial para retificação da autuação. Diferentemente, se estiver demonstrado que o Fisco, antes da efetivação do lançamento, recebeu o comunicado sobre a incorporação, aí sim será adequado proferir sentença extintiva do feito. 6. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, observados os parâmetros acima estabelecidos. (REsp n. 1.794.735/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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