JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o valor arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese dos autos, o valor estabelecido a título de astreintes foi ancorado no contexto fático delineado nos autos e a parte agravante não foi capaz de demonstrar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, "O simples fato de a multa ser superior ao valor da obrigação principal não caracteriza sua desproporcionalidade, cujo juízo de ponderação deve considerar a finalidade para a qual a penalidade fora fixada, qual seja, a de funcionar como um mecanismo coercitivo para forçar a parte ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, considerando-se as particularidades do caso concreto" (AgInt no AREsp 934.932/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.413.679/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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