JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, Tema 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória. 2. O dissídio jurisprudencial sustentado pela parte agravante se apoia em paradigmas oriundos de ação rescisória, fundamentadas em prova nova/documento novo. 3. No caso concreto, o recurso especial não é o instrumento processual adequado para flexibilizar a coisa julgada material. 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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