JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE DE ACORDO COM A RN 309/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual" (REsp 1.553.013/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe de 20/03/2018). 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a existência de cláusula, no contrato de plano de saúde com menos de trinta usuários, prevendo o reajuste por sinistralidade, não havendo abuso. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a análise de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via recursal, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.450.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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