- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.806.086/MG). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria referente ao direito ao depósito do FGTS dos servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais em cargo público - sem terem eles prestado concurso público - por meio de dispositivo da Lei Complementar nº 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.806.086/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.787.808/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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