JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
21/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO. READEQUAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar as regras impostas pelo contrato firmado entre as partes. Assim, constatado pelo Tribunal local que a maneira como foi realizado o rearranjo da forma de custeio do plano de saúde no caso concreto extrapolou os parâmetros estabelecidos contratualmente, ofendendo a boa-fé objetiva e a razoabilidade, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, ante a necessidade de revisão dos fatos e provas constantes nos autos, devidamente vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Como já ressaltado pela decisão agravada, tendo sido reconhecida e declarada a abusividade concreta do reajuste praticado no contrato, é inexorável que a pretensão recursal esbarra nos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte, que vedam a interpretação contratual e o reexame do acervo fático-probatório na seara do recurso especial. 4. Ladeando a evidente inovação em agravo interno, uma vez que o tema não foi invocado no recurso especial interposto, não se observa, no caso, a condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, falta interesse recursal a GEAP, no particular. 5. O art. 85, § 2º, do NCPC preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na presente hipótese, nota-se que a Corte local arbitrou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, dentro dos limites estabelecidos no sobredito dispositivo legal, o que leva à conclusão de que não há violação do aludido dispositivo legal. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.464.027/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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