- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO TEM NATUREZA DE CONTRATO ESCRITO A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 9.278/90. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Deve ser excluída a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando os embargos de declaração opostos pela parte não se revestem de caráter protelatório. 3. A simples declaração unilateral de um dos companheiros, ainda que renunciando a partilha dos bens pertencentes ao outro, não substitui a exigência legal de que as relações patrimoniais dos conviventes sejam disciplinadas por contrato escrito, a teor do art. 5º da Lei nº 9.278/90 (destaquei). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 5. Agravo interno parcialmente provido somente para afastar a multa imposta. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.551.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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