- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 2. NÃO RECONHECIMENTO DO INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. 3. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA NO CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatado que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça não enfrentou a alegação formulada, de rigor o reconhecimento de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O reconhecimento do intuito protelatório do recurso, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais de sucumbência no caso de parcial provimento ao recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.451.789/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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