- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/08/2019, p. 26/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (DEMISSÃO DO TRABALHADOR ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DE SUA APOSENTADORIA). RECONHECIMENTO. 2. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. NECESSIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE, NESSE CASO. 3. RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, DE MODO UNÍSSONO E PEREMPTÓRIO, QUE A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEU-SE EM RAZÃO DA DEMISSÃO (VOLUNTÁRIA) DO TRABALHADOR, E NÃO, COMO ALEGADO, POR APOSENTADORIA. CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998, QUE LIMITA A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PRECEDENTES. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE. 1. Não se pode deixar de reconhecer a omissão do órgão julgador, pois, a despeito de instado em mais de uma oportunidade, deixou de explicitar, como seria de rigor, no que teria se baseado para concluir que o contrato de trabalho, para efeito de aplicação do art. 30 ou do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, teria se encerrado em razão da aposentadoria do segurado, quando as instâncias ordinárias, diversamente, de modo uníssono e peremptório, afirmaram que a extinção do vínculo laboral deu-se em razão da demissão (sem justa causa) do empregado. 2. Reconhecido o aludido vício de julgamento, a supressão da omissão, na hipótese dos autos, autoriza a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. A controvérsia estabelecida nos presentes autos, para efeito de aplicação do art. 30 ou do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, está em saber o modo pelo qual o contrato de trabalho extinguiu-se, se pela aposentadoria ou se pela demissão sem justa causa do trabalhador. 3.1 Sobre a questão, as instâncias ordinárias foram uníssonas em concluir, com fulcro nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, que o demandante aderiu ao plano de demissão voluntária antes de sua aposentadoria, o que, de fato, enseja a aplicação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998. 3.2 Por consectário, tem-se não se afigurar possível, sem o descabido revolvimento da matéria fático-probatória, em absoluta inobservância do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, acolher a argumentação expendida por José Vicente da Silva, em seu recurso especial, de que "já era aposentado na época de sua demissão, conforme carta de concessão juntada aos autos". 3.3 Logo, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a aplicação do art. 30, caput, da Lei n. 9.656/1998, para tal hipótese, não comporta censura. O § 1º desse dispositivo legal garante ao empregado demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, pelo período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo os vícios de julgamento apontados, conferir-se-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental interposto pela operadora de Plano de Saúde e, por consequência, negar provimento ao recurso especial do demandante. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.447.220/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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