- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 30/09/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. É indevida a custódia cautelar fundamentada, exclusivamente, na gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas e na possibilidade hipotética de fuga do réu ou de coação das testemunhas. 3. Na hipótese, o Juízo de primeira instância não demonstrou, em concreto, a exigência cautelar justificadora da custódia. Ademais, o recorrente é tecnicamente primário e a quantidade de drogas apreendidas não foi tão expressiva - 1,46 g de crack e 20,96 g de maconha - razão pela qual houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação. 4. Recurso provido a fim de, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 114.072/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/9/2019.)
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