- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E CESTAS BÁSICAS AOS EMPREGADOS. PAGAMENTO "IN NATURA". INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que os valores pagos pelo empregador a título de fornecimento de alimentação e cestas básicas aos empregados, considerados como parcela in natura, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária desde que, nos termos da lei, recebidos de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 28, § 9°, "c", da Lei 8.212/1991). Julgou não ter ficado comprovada nos autos a inscrição pela empresa no Programa de Alimentação ao Trabalhador. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao assim decidir, contrariou a jurisprudência do STJ, de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de vale ou auxílio-alimentação pagos in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Precedentes: AgInt no REsp 1.694.824/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no REsp 1.617.204/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2017; REsp 1.072.245/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.11.2016. 3. In casu, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser parcialmente acolhida. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 4. Recurso Especial da empresa parcialmente provido, determinando a devolução dos autos à origem. Recurso Especial da Fazenda Nacional prejudicado. (REsp n. 1.815.004/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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