- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 09/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE POLICIAIS MILITARES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE POLICIAIS MILITARES LIGADA AO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ART. 255. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. HIERARQUIA. DISCIPLINA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o ora recorrente, policial militar, ser membro de organização criminosa composta por mais de 50 policiais militares que age em conluio com traficantes de drogas integrantes do Primeiro Comando da Capital - PCC para prática de crimes de prevaricação, peculato, concussão e corrupção passiva. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Ademais, a custódia mostra-se necessária em razão do malferimento das normas e dos princípios de hierarquia e disciplina militares, ex vi o art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 113.334/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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