- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/08/2019, p. 09/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada na espécie. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AgInt no AREsp n. 1.474.388/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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